Relatório do Ensino Superior | 05Jun2009 08:50:00
Publicado por: Admin.
Relatório do Ensino Superior
* X Legislatura
* Deputado Manuel Mota
* Palácio de S. Bento, Maio 2009

Índice
A documentação da Conferência, incluindo a gravação áudio e as apresentações dos oradores, pode ser consultada no seguinte endereço:
Agradecimentos
Cumpre realçar, em primeiro lugar, o papel do Presidente da Comissão de Educação e Ciência, Deputado António José Seguro, na dinâmica que impôs durante a X Legislatura ao trabalho desta e concomitantemente ao dos Grupos de Trabalho, criados com o intuito de aprofundar as competências parlamentares em áreas específicas, dando assim resposta a muitas solicitações que de outra forma não corresponderiam à elevada profundidade e qualidade com que a 8ª Comissão trata de todas as matérias da sua competência.
Aos membros do Grupo de Trabalho que, na sua maioria, foram capazes de criar um espírito de colaboração, mesmo não deixando de defender as diferentes e profundas diferentes visões para o Ensino Superior valorizando, dessa forma, o trabalho parlamentar.
Aos serviços de apoio da 8ª Comissão, em especial à Dr.ª Cristina Tavares, Dr.ª Teresa Fernandes e Dr.ª Ana Barriga, pela extraordinária e competente colaboração.
Ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e organismo por si tutelados pela disponibilidade no acesso aos vários dados solicitados.
Ao Conselho Nacional de Educação, às Instituições de Ensino Superior, Professores e aos participantes na Conferência Parlamentar que connosco colaboraram e que contribuíram significativamente para o presente relatório.
O Grupo de Trabalho do Ensino Superior (GTES) foi constituído, no seio da Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, encontrando-se devidamente enquadrado no plano de actividades desta comissão, previsto para a 4.ª sessão legislativa.
O objectivo foi o de elaborar o presente relatório sobre a execução do “Processo de Bolonha” e as principais alterações no Ensino Superior, designadamente, o regime jurídico, o sistema de avaliação, o financiamento e a rede.
O GTES foi coordenado pelo Deputado Manuel Mota (PS) e composto pelos Deputados Odete João (PS), Pedro Duarte (PSD), Miguel Tiago (PCP), Abel Baptista (CDS/PP), Ana Drago (BE), Francisco Madeira Lopes (PEV), Luísa Mesquita (Não Inscrita) e José Paulo Carvalho (Não Inscrito).
O Plano de Trabalho definido pelo GTES foi integralmente cumprido:
· Foi solicitado parecer sobre o Regime Jurídico, Financiamento, Reorganização da Rede, Avaliação e Processo de Bolonha ao Conselho Nacional da Educação, ao Conselho de Reitores das Universidades Portugueses (CRUP), ao Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP), à Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado (APESP) e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
· Foi também solicitado parecer sobre o Processo de Bolonha, nomeadamente no que se refere a organização curricular, organização lectiva, custos, potencialidades da aplicação do Processo de Bolonha e dificuldades, às Associações de Estudantes, Universidades e Politécnicos Públicos e Privados.
· Realização de Relatório Preliminar.
· Visita a Instituições de Ensino Superior.
· Realização da Conferência “O papel do Ensino Superior no desenvolvimento de Portugal”.
· Apresentação de um Relatório Final.
No que diz respeito ao pedido de pareceres relativamente às alterações do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, Financiamento, Rede, Avaliação e Processo de Bolonha, apenas foram recebidos, até à presente data, os pareceres do Conselho Nacional de Educação e da APESP.
Por sua vez, o pedido de pareceres sobre as alterações decorrentes do Processo de Bolonha obteve resposta de 27 entidades (cfr. Anexo I), nomeadamente:
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Faculdade de Desporto da Universidade do Porto
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Universidade Autónoma de Lisboa – UAL
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Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna
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Associação Portuguesa de Trabalhadores-Estudantes
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Escola Superior de Design e a Escola Sup. de Marketing e Publicidade - IADE
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ISLA – Bragança
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Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz
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Prof. João Pita
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Universidade Portucalense
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Academia Militar - Estado Maior do Exército
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Instituto Politécnico de Leiria
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Universidade do Porto
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Escola Superior de Desporto - Instituto Politécnico de Santarém
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Escola Superior de Educação - Instituto Politécnico de Santarém
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Escola Superior de Enfermagem - Instituto Politécnico de Santarém
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Associação Académica de Coimbra
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Universidade de Évora
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Escola Superior de Enfermagem de Viana do Castelo
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Reitoria da Universidade de Lisboa
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Faculdade de Medicina – Universidade de Coimbra
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Faculdade de Farmácia – Universidade de Coimbra
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Ciência do Desporto – Universidade de Coimbra
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Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação – Universidade de Coimbra
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Faculdade de Letras – Universidade de Coimbra
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Faculdade de Ciências e Tecnologia – Universidade de Coimbra
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Faculdade de Economia – Universidade de Coimbra
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Faculdade de Direito – Universidade de Coimbra
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(Cfr. Anexo I)
No âmbito dos trabalhos do GTES foram realizadas audiências parlamentares com as seguintes entidades:
üEscola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (12/03/08);
üAssociação Académica de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa (07/05/08);
üFederação Nacional de Associações de Estudantes de Enfermagem (07/05/08);
üDelegação de Deputados – Grupo Amizade Portugal/França (14/05/08);
üAssociação de Profissionais de Osteopatia (18/06/08);
üAssociação Nacional de Engenheiros Técnicos (01/10/08);
üAssociação Académica da Universidade de Lisboa (19/11/08);
üRepresentantes do curso de Direito da extinta Universidade Moderna de Setúbal (19/11/08);
üOrdem dos Engenheiros, Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, Sindicato Português dos Engenheiros Graduados da União Europeia e Federação Académica do Porto (04/02/09) e
üAssociação Académica de Coimbra (05/03/09).
A convite da Associação Académica de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa, uma delegação de Deputados deste Grupo de Trabalho efectuou, em 19 de Novembro de 2008, uma deslocação àquela Faculdade. Além da visita às instalações, realizou-se também uma reunião de trabalho com a Direcção da Faculdade, tornando possível conhecer os actuais problemas infra-estruturais daquela instituição.
Os membros do Grupo de Trabalho estiveram presentes na visita da 8.ª Comissão (Relatório sobre a Ciência) à Universidade de Évora – (9 de Dezembro de 2008);
Por iniciativa do Grupo de Trabalho visitaram-se as seguintes IES:
- Instituto Politécnico do Cávado e Ave (26/01/09);
- Universidade do Porto (26/01/09);
- Universidade Fernando Pessoa, Porto, (26/01/09)
- Universidade de Aveiro (27/01/09);
- Instituto Politécnico de Leiria (27/01/09);
- Instituto Politécnico de Setúbal (28/01/09).
(Cfr. Relatórios em Anexo II)
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“O Papel do Ensino Superior no Desenvolvimento de Portugal”
16 Fevereiro 2009 – Assembleia da República
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Programa
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Hora
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Actividade
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09:30
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Sessão de Abertura
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Coordenador do Grupo de Trabalho para o Ensino Superior – Manuel Mota
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10:00
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Moderador: Deputada Ana Drago (BE)
Júlio Pedrosa – Presidente do Conselho Nacional de Educação
Teresa Mendes – Presidente do Instituto Pedro Nunes
António Sampaio da Nóvoa – Reitor da Universidade de Lisboa
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11:00
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Intervalo
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11:30
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Moderador: Deputado Pedro Mota Soares (CDS/PP)
Rogério Carapuça – Presidente da Novabase
Luciano de Almeida – Presidente do Instituto Politécnico de Leiria
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12:30
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Pausa para Almoço
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14:30
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Moderador: Deputado Miguel Tiago (PCP)
António Câmara – Presidente YDreams
Salvato Trigo – Reitor da Universidade Fernando Pessoa
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15:30
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Intervalo
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16:00
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Moderador: Deputado Pedro Duarte (PSD)
José Ferreira Machado – Professor de Economia e Director da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa
António Rendas – Reitor da Universidade Nova de Lisboa
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18.00
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Encerramento
Vice-Presidente da Comissão de Educação e Ciência – Helena Lopes da Costa
Coordenador do Grupo de Trabalho para o Ensino Superior – Manuel Mota
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(Cfr. Anexo III)
Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto
- Adopta o modelo de organização do ensino superior em três ciclos e o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS) no quadro de um sistema de ensino baseado na ideia da transmissão de conhecimentos para um sistema baseado no desenvolvimento de competências.
- Cria as condições legais para o desenvolvimento do acesso dos cidadãos à aprendizagem ao longo da vida a nível pós-secundário.
Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro
- Regula a constituição, atribuições e organização das instituições de ensino superior, públicas e privadas, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
DecretoLei n.º 74/2006, de 24 de Março
- Regulamenta a organização do ensino superior em três ciclos, com adopção do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos e definição dos objectivos de cada um dos ciclos de estudos na perspectiva das competências a adquirir.
- Consagra a diferenciação de objectivos entre os subsistemas politécnico e universitário, à luz da experiência europeia comparável, num contexto de igual dignidade e exigência mas de vocações diferentes.
DecretoLei n.º 107/2008, de 25 de Junho
- Simplifica e desburocratiza os procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos e de alteração de planos de estudos.
- Cria mecanismos de reforço da componente pedagógica na concretização do Processo de Bolonha, introduzindo a elaboração, por cada instituição de ensino, de um relatório anual, público, com indicadores objectivos sobre a evolução dos processos de ensino e aprendizagem.
Acreditação de ciclos de estudos
DecretoLei n.º 74/2006, de 24 de Março
- Fixa os princípios gerais a que se subordina o regime de acreditação dos ciclos de estudos.
Avaliação do ensino superior
Lei n.º 38/2007, de 16 de Agosto
- Aprova o regime jurídico da avaliação da qualidade do ensino superior, criando um sistema de avaliação compatível com as melhores práticas internacionais, em que a avaliação exterior e independente é obrigatória e serve de base ao processo de acreditação das instituições e dos seus cursos.
DecretoLei n.º 369/2007, de 5 de Novembro
- Cria a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, que assumirá a responsabilidade pelos procedimentos de garantia da qualidade das instituições de ensino superior e seus ciclos de estudos ¾ nomeadamente os de avaliação e de acreditação ¾, bem como pela inserção de Portugal no sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior.
Reingresso, mudança de curso, transferência
Portaria n.º 401/2007, de 5 de Abril
- Cria as condições para: (i) incrementar a mobilidade entre instituições de ensino superior nacionais; (ii) facilitar o reingresso dos estudantes que tinham abandonado os estudos superiores; (iii) facilitar o ingresso no ensino superior português de estudantes que se encontram a frequentar o ensino superior no estrangeiro; (iv) assegurar a creditação das formações escolares adquiridas.
Reconhecimento de habilitações estrangeiras
Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de Outubro
- Aprova um novo regime de reconhecimento dos graus académicos, facilitando o acolhimento de diplomados no estrangeiro que queiram desenvolver actividade em Portugal e introduzindo um novo mecanismo de reconhecimento da classificação final.
Portaria n.º 29/2008, de 10 de Janeiro
- Regula o processo de registo
Acesso de maiores de 23 anos
DecretoLei n.º 64/2006, de 21 de Março
- Regula as provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, atribuindo aos estabelecimentos de ensino superior a responsabilidade pela sua execução.
- Cria as condições para o reconhecimento académico da experiência profissional dos estudantes que venham a ser admitidos por esta via.
Cursos de especialização tecnológica
DecretoLei n.º 88/2006, de 23 de Maio
- Regula os cursos de especialização tecnológica, promovendo a reorganização da estrutura dos cursos, valorizando de forma mais significativa a componente de formação tecnológica, alterando as suas condições de acesso, de forma a abri-los a novos públicos, e modificando o regime de acesso ao ensino superior para os seus titulares.
- Cria as condições para o reconhecimento académico da experiência profissional dos estudantes que venham a ser admitidos por esta via.
Acesso ao curso de Medicina
Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de Fevereiro
- Institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado.
- Estabelece que as provas de ingresso ao curso de Medicina integram, obrigatoriamente, as áreas de Biologia, Física, Matemática e Química.
Regime de estudante a tempo parcial
DecretoLei n.º 107/2008, de 25 de Junho
- Criação do regime legal de estudante a tempo parcial, dando aos estudantes uma maior capacidade de gestão do seu percurso escolar.
Frequência de disciplinas avulsas
DecretoLei n.º 107/2008, de 25 de Junho
- Criação do regime de frequência de disciplinas avulsas por estudantes e não estudantes, com a garantia, em caso de aprovação, de certificação, e ainda de creditação, se e quando ingressar em curso que as integre.
Inscrição em disciplinas extra-curriculares
DecretoLei n.º 107/2008, de 25 de Junho
- Criação de um regime legal que faculta a inscrição, por estudantes de um curso superior, em qualquer estabelecimento de ensino superior, em disciplinas que não integrem o plano de estudos do seu curso, com a garantia, em caso de aprovação, de certificação e inclusão no suplemento ao diploma.
Bolsas de estudos
- Alarga o âmbito de atribuição de bolsas de estudos aos estudantes inscritos em cursos de especialização tecnológica e em mestrados.
- Despacho n.º 4183/2007 (2.ª série), de 6 de Março (ensino público);
- Despacho n.º 12 190/2007 (2.ª série), de 19 de Junho (ensino privado).
Empréstimos
DecretoLei n.º 309-A/2007, de 7 de Setembro
- Cria um sistema de empréstimos a estudantes do ensino superior com garantia mútua, assegurada pelo Estado.
Título académico de agregado
DecretoLei n.º 239/2007, de 19 de Junho
- Fixa as normas legais aplicáveis à obtenção do título académico de agregado, introduzindo uma definição moderna e clara do que o título atesta e das provas que conduzem à sua atribuição.
- Estabelece critérios de composição e funcionamento dos júris que dêem garantias de transparência e imparcialidade.
Apoio aos estagiários
DecretoLei n.º 107/2008, de 25 de Junho
- Criação de um novo regime legal destinado a apoiar os licenciados e mestres que, após a obtenção do grau, se encontrem a realizar estágio profissional para o exercício de uma profissão, os quais, por um período de 24 meses, passam a conservar, sem pagamento de quaisquer propinas ou outros encargos, alguns dos direitos dos alunos da instituição onde obtiveram o grau, designadamente, cartão de identificação, acesso à acção social escolar e acesso a bibliotecas e recursos informáticos.
Simplificação e desburocratização de procedimentos
DecretoLei n.º 107/2008, de 25 de Junho
- Simplificado o processo de comprovação da titularidade dos graus e diplomas, que passará a ser assegurada através de um diploma, tornando facultativa a solicitação, e o pagamento, dos documentos de natureza tradicional como as cartas de curso e as cartas doutorais.
- Aprovação de novas regras relativas à criação de cursos de especialização tecnológica (CET), visando aumentar a oferta de formação profissional de nível 4 e alargar o acesso a esta formação a novos públicos. Este processo veio introduzir uma nova dinâmica na formação pós-secundária em Portugal traduzida, durante 2007, em cerca de 190 cursos criados em instituições de ensino superior, com cerca de 110 cursos no ensino superior público envolvendo cerca de 3.960 alunos. Em 2005, estavam inscritos apenas 1.050 alunos nestes cursos em instituições do ensino superior.
- Aprovação de novas regras que facilitam e flexibilizam o ingresso e o acesso ao ensino superior, nomeadamente, a maiores de 23 anos e estudantes que reúnam condições habilitacionais específicas, alargando a respectiva área de recrutamento, o que veio possibilitar inverter a tendência de diminuição do número de alunos no ensino superior, como estava a verificar-se durante os últimos anos. O número de novas entradas no ensino superior aumentou por esta via para cerca de 10 850 no ano lectivo de 2006-2007 (cerca de 4250 no ensino superior público), contra cerca de apenas 900 em 20052006.
- Racionalização do acesso ao Ensino Superior, tendo sido impedida a inscrição de estudantes com menos de 9,5/20 em provas nacionais específicas para o respectivo curso;
- Racionalização da oferta de Cursos Superiores, tendo sido suspenso o financiamento a cursos de licenciatura com menos de 20 alunos, salvo excepção justificada ou prevista na lei.
Foi ainda no âmbito da reforma em curso do ensino superior que foi concluída com sucesso a primeira fase do programa de parcerias internacionais lançado em 2006, tendo sido oficialmente lançados em Setembro de 2007 os primeiros programas de doutoramento e de formação avançada reunindo várias universidades portuguesas e congéneres americanas de grande prestígio internacional, nomeadamente o MIT, a Universidade de Carnegie Mellon e a Universidade do Texas em Austin. De forma inédita em Portugal, estes programas permitiram implementar durante 2007 redes temáticas efectivas envolvendo um leque alargado de instituições portuguesas com o objectivo de estimular a sua internacionalização, tendo por base projectos orientados de formação avançada, esquemas sustentáveis de estímulo a novo conhecimento e a valorização de novas ideias em colaboração com empresas e instituições de referência internacional. É de realçar que:
· Foram lançados projectos com interesse para o tecido económico português, sendo esta sinergia valorizada ainda pelos programas de afiliação industrial, nomeadamente nos sectores automóvel, energético (no âmbito do Programa MIT-Portugal), nas telecomunicações e sistemas de informação (através dos Programas CMU-Portugal e Fraunhofer-Portugal) e em conteúdos digitais (através do Programa UT Austin-Portugal). Merece especial destaque o investimento recentemente concretizado pela AGNI em Portugal, o qual foi planeado em estreita colaboração com o Programa MIT-Portugal, envolvendo o desenvolvimento de produtos de alta-tecnologia, com ênfase para a concepção e o desenvolvimento de pilhas de combustível.
· No âmbito da colaboração com o MIT, foi ainda reforçada a colaboração com a Sloan School of Management, tendo sido concluído com sucesso o trabalho de preparação para o lançamento de um programa de MBA de nível internacional, assim como de um laboratório de apoio ao desenvolvimento e internacionalização de projectos empresariais de base tecnológica.
· Foi ainda concluído com sucesso um estudo sobre o potencial de colaboração na área da medicina entre as universidades e laboratórios de investigação nacionais e a Universidade de Harvard, o qual possibilitou preparar o lançamento do Programa Harvard-Portugal nos próximos meses. O trabalho em curso inclui o desenvolvimento de programas avançados de formação e investigação biomédica, assim como o desenvolvimento de uma nova infra-estrutura de divulgação de conteúdos médicos para a população em geral.
DecretoLei n.º 74/2006, de 24 de Março:
O Programa do XVII Governo estabeleceu como um dos objectivos essenciais da política para o ensino superior, no período de 2005-2009, garantir a qualificação dos portugueses no espaço europeu, concretizando o Processo de Bolonha oportunidade única para incentivar a frequência do ensino superior, melhorar a qualidade e a relevância das formações oferecidas, fomentar a mobilidade dos nossos estudantes e diplomados e a internacionalização das nossas formações.
Em execução desse compromisso, em Abril de 2005 foi presente à Assembleia da República uma proposta de lei visando introduzir no articulado da Lei de Bases do Sistema Educativo referente à organização do ensino superior as alterações indispensáveis à concretização daquele objectivo.
A Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, que alterou a Lei de Bases do Sistema Educativo, consagrou, nomeadamente:
- A criação de condições para que todos os cidadãos possam ter acesso à aprendizagem ao longo da vida, modificando as condições de acesso ao ensino superior para os que nele não ingressaram na idade de referência, atribuindo aos estabelecimentos de ensino superior a responsabilidade pela sua selecção e criando condições para o reconhecimento da experiência profissional;
- A adopção do modelo de organização do ensino superior em três ciclos;
- A transição de um sistema de ensino baseado na ideia da transmissão de conhecimentos para um sistema baseado no desenvolvimento de competências;
- A adopção do sistema europeu de créditos curriculares (ECTS — European Credit Transfer and Accumulation System), baseado no trabalho dos estudantes.
Na sequência da alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo, o Governo aprova três diplomas estruturantes do sistema de ensino superior referentes aos cursos de especialização tecnológica, às condições especiais de acesso e aos graus e diplomas.
O presente decreto-lei procede à regulamentação das alterações introduzidas pela Lei de Bases do Sistema Educativo relativas ao novo modelo de organização do ensino superior no que respeita aos ciclos de estudos e encontra-se estruturado em cinco títulos principais referentes:
Aos graus académicos e diplomas do ensino superior (título II);
Aos princípios gerais a que se subordina o processo de acreditação (título III);
Às regras a aplicar para a reorganização dos cursos em funcionamento (título IV);
Às regras transitórias a adoptar para a criação de novos ciclos de estudos até à criação e entrada em funcionamento da agência de acreditação (título V);
Às regras a adoptar para o registo de alterações, designadamente das referentes aos planos de estudos dos cursos (título VI).
No título II, os capítulos II a IV procedem à caracterização mais detalhada de cada um dos três ciclos de estudos no quadro dos trabalhos desenvolvidos no âmbito do Processo de Bolonha. Essa caracterização tem como aspectos mais relevantes:
A organização do ensino superior em três ciclos, tal como já ficou consagrado pela Lei de Bases do Sistema Educativo;
A diferenciação de objectivos entre os subsistemas politécnico e universitário, à luz da experiência europeia comparável, num contexto de igual dignidade e exigência mas de vocações diferentes;
A definição dos objectivos de cada um dos ciclos de estudos na perspectiva das competências a adquirir, adoptando os resultados do trabalho colectivo realizado a nível europeu e concretizado nos descritores de Dublim, tendo presente que a transição de um sistema de ensino baseado na transmissão de conhecimentos para um sistema baseado no desenvolvimento de competências pelos próprios alunos é uma questão crítica central em toda a Europa, com particular expressão em Portugal;
A organização dos cursos com base no sistema europeu de transferência e acumulação de créditos.
A análise da experiência europeia mostra que ao 1.º ciclo correspondem, por norma, 180 créditos, isto é, três anos curriculares de trabalho.
Para algumas profissões — poucas — são internacionalmente exigidas formações mais longas, correspondentes a quatro, cinco ou seis anos curriculares de trabalho.
Contam-se neste grupo, desde logo, aquelas que são objecto de normas comunitárias de coordenação das condições mínimas de formação, como as constantes da Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro (Jornal Oficial, n.º L 255, de 30 de Setembro de 2005), onde se incluem os médicos, os enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, os médicos dentistas, os médicos veterinários, os enfermeiros especializados em saúde materna e obstetrícia, os farmacêuticos e os arquitectos.
Por outro lado, aquelas cuja duração mais longa resulta de uma prática estável e consolidada na União Europeia, como é o caso de algumas áreas de engenharia de concepção.
Finalmente, aquelas a que, por força de normas legais nacionais actualmente em vigor, deva ser fixada uma duração superior a 180 créditos.
A adopção de formações artificialmente longas, fora deste contexto europeu de referência, não é naturalmente aceitável, não só pelo que representaria em desperdício de recursos, como pelo prejuízo em que se traduziria para os estudantes dos estabelecimentos de ensino superior portugueses. Assim, e sem prejuízo da autonomia das instituições, a fórmula de financiamento terá em consideração as durações europeias de referência.
Regula-se igualmente, tal como previsto na alteração introduzida na Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, a forma de fixação das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre no ensino público, estabelecendo que, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma actividade profissional, o seu valor é fixado de forma idêntica ao estabelecido na lei para a licenciatura, em cumprimento, aliás, do entendimento explicitado pelo Governo aquando da aprovação das alterações à Lei de Bases do Sistema Educativo.
Na definição dos objectivos e condições para a atribuição de cada um dos graus académicos procurou ter-se em consideração as especificidades das diferentes áreas, designadamente da área artística. Esta é, porém, uma área sobre a qual é indispensável realizar uma reflexão aprofundada, que se irá promover de imediato, tendo em vista criar as condições mais favoráveis ao seu desenvolvimento no quadro do ensino superior, a exemplo da evolução entretanto registada noutros países.
O capítulo V estabelece regras gerais quanto às formações de ensino superior não conferentes de grau.
O capítulo VI consagra a faculdade de associação dos estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a realização conjunta de ciclos de estudos, e estabelece as regras a que está sujeita a atribuição de graus ou diplomas nesse quadro, prevendo expressamente a possibilidade de atribuição de diplomas conjuntos. Estabelece-se, assim, um quadro jurídico para o desenvolvimento de projectos de ensino em rede e para o estabelecimento de parcerias internacionais, geradores de sinergias entre as instituições e optimizadores da utilização dos recursos existentes.
O capítulo VII consagra normas quanto à mobilidade dos estudantes entre cursos e estabelecimentos de ensino superior visando, na sequência do disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, fixar um novo quadro de referência facilitador, longe do ultrapassado sistema de equivalências, creditando nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros e introduzindo a possibilidade de creditação da experiência profissional e a formação pós-secundária.
Finalmente, o capítulo VIII introduz um conjunto de disposições inovadoras, entre as quais a obrigação de depósito legal de versões digitais das dissertações e teses de mestrado e doutoramento na Biblioteca Nacional e no Observatório da Ciência e do Ensino Superior, a permissão expressa do uso de línguas estrangeiras no ensino e na elaboração e discussão das dissertações e teses, e a utilização da teleconferência nas reuniões preparatórias dos júris.
No título III fixam-se os princípios gerais a que fica sujeita a acreditação dos ciclos de estudos, condição indispensável ao seu funcionamento.
Essa acreditação realizar-se-á no quadro do sistema europeu de garantia de qualidade no ensino superior e far-se-á, em regra, através da acreditação dos estabelecimentos de ensino para determinadas áreas de ensino, sendo da responsabilidade de uma agência dotada de autonomia científica e técnica a criar e regular através de diploma próprio.
Deixa-se igualmente claro que, embora a acreditação seja indispensável ao financiamento pelo Estado dos ciclos de estudos no ensino público, ela não é a única condição, pois este está, naturalmente, condicionado ao ordenamento da rede de formação superior no quadro do regime legal em vigor.
O título IV estabelece as regras a aplicar para a reorganização dos cursos em funcionamento.
A adequação das formações ao novo modelo de organização do ensino superior vem sendo concretizada através de um trabalho em profundidade desenvolvido pelas instituições, que deve ser participado por estudantes e professores, e que visa, designadamente:
A passagem de um ensino baseado na transmissão de conhecimentos para um ensino baseado no desenvolvimento de competências;
A orientação da formação ministrada para os objectivos específicos que devem ser assegurados pelos ciclos de estudos do subsistema, universitário ou politécnico, em que se insere;
Assegurar aos estudantes portugueses condições de formação e de integração profissional similares, em duração e conteúdo, às dos restantes Estados que integram o espaço europeu, através da adopção, em cada área de formação, de um número de créditos e, consequentemente, de uma duração, que não sejam diversos dos de instituições de referência de ensino superior daquele espaço nas mesmas áreas;
A determinação do trabalho que o estudante deve desenvolver em cada unidade curricular incluindo, designadamente, e onde aplicável, as sessões de ensino de natureza colectiva, as sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, os estágios, os projectos, os trabalhos no terreno, o estudo e a avaliação — e sua expressão em créditos, de acordo com o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, incluindo a realização de inquéritos aos estudantes e docentes tendo em vista esse fim;
A fixação do número total de créditos, e consequente duração do ciclo de estudos, dentro dos valores e de acordo com os critérios estabelecidos pelo presente decreto-lei.
A entrada em funcionamento da adequação das formações actuais fica sujeita a um procedimento de registo, da responsabilidade da Direcção-Geral do Ensino Superior, que visa, exclusivamente, a correcta verificação da realização dos procedimentos de adequação previstos na lei.
Para apoiar a Direcção-Geral do Ensino Superior neste domínio foi criada uma comissão de acompanhamento do processo de reorganização, integrada por representantes da Administração, dos estabelecimentos de ensino superior dos diferentes subsistemas, das associações de estudantes do ensino superior e por outras individualidades, nomeada pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
A adequação deve traduzir-se numa apropriada reorganização das formações superiores tendo em vista a concretização dos objectivos do Processo de Bolonha, não podendo, de modo algum, ser encarada como uma mera alteração formal.
Questão central no Processo de Bolonha é o da mudança do paradigma de ensino de um modelo passivo, baseado na aquisição de conhecimentos, para um modelo baseado no desenvolvimento de competências, onde se incluem quer as de natureza genérica — instrumentais, interpessoais e sistémicas — quer as de natureza específica associadas à área de formação, e onde a componente experimental e de projecto desempenham um papel importante.
Identificar as competências, desenvolver as metodologias adequadas à sua concretização, colocar o novo modelo de ensino em prática, são os desafios com que se confrontam as instituições de ensino superior.
Conforme acordado na Conferência Ministerial Europeia sobre o Acordo de Bolonha, realizada em Bergen em 2005, a adopção generalizada deste modelo de ciclos de estudos não deverá ultrapassar o ano de 2010. Neste sentido, o diploma estabelece que a adequação deve ser realizada até ao final do ano lectivo de 2008-2009, para que no ano lectivo de 2009-2010 todos os ciclos de estudos estejam organizados de acordo com o novo modelo.
Os estabelecimentos de ensino superior dispõem, assim, de um período suficiente para procederem à adequação das suas formações a este novo paradigma.
Para aqueles que já desenvolveram todo o trabalho necessário para a adopção do novo modelo de formação, são fixados prazos que permitiram iniciar a sua transição para o novo modelo nos anos lectivos de 2006-2007 e de 2007-2008.
Em todo este processo prevêem-se expressamente o envolvimento activo de estudantes e professores através da participação dos órgãos de gestão onde se encontram representados, designadamente os conselhos científicos e pedagógicos, e de outras formas de consulta.
Outras medidas terão de ser tomadas na sequência desta reorganização do ensino superior, designadamente as que se referem à adequação das carreiras profissionais em diversos domínios, nomeadamente revendo as suas normas de ingresso e acesso. Essas medidas estão a ser tomadas, tendo em vista o horizonte de saída dos primeiros diplomados de acordo com este novo modelo.
No capítulo IV deste título são fixados os princípios gerais da transição curricular, onde se estabelece que, após a reorganização de cada curso, os estabelecimentos de ensino superior deverão assegurar a integração dos alunos num período tão breve quanto possível, para que a coexistência entre a nova organização de estudos e a anterior, se prevista nas regras de transição, não exceda um ano lectivo, podendo, excepcionalmente, prolongar-se por mais um. Pretende-se assim impedir o funcionamento em paralelo, durante um período longo, de duas organizações e de duas formas de encarar o ensino, com a irracionalidade e desperdício de recursos a isso associadas.
O título V estabelece as regras para a criação de novos ciclos de estudos no período transitório que decorrerá até à entrada em funcionamento da agência de acreditação. Este processo não será objecto de alterações, salvo no que se refere à forma de instruir os pedidos, onde, à semelhança do que acontece no processo de reorganização dos cursos antigos, haverá que proceder à demonstração da satisfação dos novos requisitos fixados pelo diploma, e ao ensino particular e cooperativo, onde, na linha do que vinha sendo solicitado pelas instituições, se inicia desde já um processo de simplificação e de desburocratização no sentido do modelo que será desenvolvido no quadro do processo de acreditação, através da intervenção de comissões de especialistas por área de formação.
O título VI estabelece as regras a adoptar para o registo de alterações, designadamente de alterações de planos de estudos, onde se termina com o sistema anacrónico que exigia a sua aprovação por portaria ministerial, quer no ensino politécnico público quer no ensino privado, passando a caber aos estabelecimentos de ensino superior, universitários ou politécnicos, públicos ou privados, a aprovação e colocação em funcionamento de todas as alterações de planos de estudos, após comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior para um simples registo, que só pode ser recusado em caso de ilegalidade manifesta.»
DecretoLei n.º 107/2008, de 25 de Junho:
«Decorridos três anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, a concretização do Processo de Bolonha ao nível da adopção do modelo de organização do ensino superior em três ciclos já atingiu, em 2007-2008, cerca de 90 % dos cursos e ficará concluída, como previsto, até 2010, incluindo-se aqui a adopção do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), baseado no trabalho efectivo dos próprios estudantes.»
Há igualmente que atingir uma das outras metas do Processo de Bolonha, a da transição de um sistema de ensino baseado na transmissão de conhecimentos para um sistema baseado no desenvolvimento das competências dos estudantes, em que as componentes de trabalho experimental ou de projecto, entre outras, e a aquisição de competências transversais devem desempenhar um papel decisivo.
Neste contexto, estabelece-se, através do presente diploma, a elaboração, por cada instituição de ensino superior, de um relatório anual, público, acerca do progresso da concretização do Processo de Bolonha nesta vertente.
Esse relatório deve integrar o contributo dos estudantes e docentes, através de formas de participação e auscultação a promover pelos conselhos pedagógico e científico ou técnico-científico, e adoptar indicadores objectivos que evidenciem o progresso das mudanças realizadas na instituição e em cada curso.
Deve igualmente incluir informação sobre os quadros de qualificação adoptados na organização dos cursos, as metodologias e indicadores adoptados para a aferição, por unidade curricular, da relação entre os créditos fixados e as competências a alcançar, e os métodos de trabalho adoptados para a integração da aprendizagem e da avaliação de conhecimentos.
Procura assegurar-se desta forma um aprofundamento da concretização do processo de Bolonha e uma maior transparência dos progressos da instituição em relação aos objectivos fixados, o que constituirá uma base para escolhas mais informadas por parte dos estudantes, das famílias e da sociedade.
Entretanto, a entrada em vigor da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior), revogando a Lei da Autonomia das Universidades, a Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico e o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, recomenda, para maior clareza, a introdução de alguns aperfeiçoamentos no regime transitório, fixado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, de entrada em funcionamento de novos ciclos de estudos até ao início de actividade da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, o que se faz igualmente através do presente diploma.
Na mesma oportunidade, promove-se uma simplificação e desburocratização de procedimentos, recomendadas pela experiência de aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
Entre as modificações introduzidas destacam-se:
A supressão do regime transitório de registo das alterações de planos de estudos, substituído pelo envio das mesmas, pela instituição de ensino superior, para publicação em Diário da República com comunicação em simultâneo à Direcção-Geral do Ensino Superior;
A introdução de um regime de deferimento tácito, apenas em relação ao regime transitório de autorização de funcionamento de novos ciclos de estudos em instituições de ensino superior públicas e privadas;
No regime transitório de autorização de funcionamento de novos ciclos de estudos, o recurso a comissões de especialistas quando tal seja considerado necessário no âmbito do processo técnico de verificação da satisfação dos requisitos fixados pela lei;
O afastamento de quaisquer dúvidas que ainda pudessem subsistir quanto à não sujeição dos pedidos de registo de ciclos de estudos de mestrado em associação e de todos os ciclos de estudos de doutoramento a prazo de apresentação;
A clarificação do universo de formações que, tendo em vista a creditação no âmbito de um ciclo de estudos do ensino superior, pode ser objecto de apreciação, o qual inclui, naturalmente, qualquer tipo de formação prévia.
A par destas alterações tomam-se algumas medidas, que se reputam da maior importância, no sentido de garantir uma maior flexibilidade no acesso à formação superior. Assim, estabelece-se:
A possibilidade de inscrição em disciplinas isoladas, por parte de qualquer interessado, com a garantia, em caso de aprovação, de certificação e ainda de creditação, se e quando ingressar em curso que as integre;
A possibilidade de os estudantes de um curso superior se inscreverem, em qualquer estabelecimento de ensino superior, em disciplinas que não integrem o plano de estudos do seu curso, com a garantia, em caso de aprovação, de certificação e de inclusão no suplemento ao diploma;
A possibilidade de inscrição num curso superior em regime de tempo parcial.
Introduz-se igualmente uma importante medida de apoio aos licenciados e mestres que, após a obtenção do grau, se encontrem a realizar estágio profissional para o exercício de uma profissão, os quais, por um período de 24 meses, passam a conservar, sem pagamento de quaisquer propinas ou outros encargos, alguns dos direitos dos alunos da instituição onde obtiveram o grau, designadamente cartão de identificação, acesso à acção social escolar, incluindo a bolsas de estudo, e acesso a bibliotecas e recursos informáticos.
Nesta mesma oportunidade, promove-se a simplificação do processo de comprovação da titularidade dos graus, que passará a ser assegurada através de um diploma, tornando facultativa a solicitação, e o pagamento, de outros documentos de natureza tradicional como as cartas de curso e as cartas doutorais.
No recente relatório: “Bologne process stock taking report, Report 2009; Report from working groups appointed by the Bologne follow-up group to the Ministerial in Leuven – Louvaine-la-neuve”, Andrejs Rauhvargers, Cyntia Deane & Wilfrid Pauwels, Programa da União europeia para a aprendizagem ao longo da vida, refere-se que: Portugal foi signatário da declaração de Bolonha.
Desenvolvimentos cruciais desde 2007 incluem:
Reforma do quadro legal visando o quadro de referência da garantia de qualidade do ensino superior para reconhecimento de graus académicos estrangeiros;
A agência de avaliação e acreditação do ensino superior;
Suplemento do diploma;
Simplificação dos procedimentos e flexibilização no acesso ao ensino superior;
Requisitos adicionais para as instituições de ensino superior demonstrarem os métodos e práticas no desenvolvimento curricular;
Uso de ECTS e cooperação com a sociedade com a vista a alargar a base de recrutamento e aumento do número de estudantes;
Valorização da internacionalização da investigação universitária e sua especialização;
Promover o sistema binário com o ensino politécnico concentrado no ensino vocacional e profissionalizante;
Foi iniciado um movimento com vista a tornar as Universidades em Fundações Públicas de Direito Privado reforçando a autonomia universitária regidas por um estatuto legal independente;
Foi criada a Agência Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior
Foram introduzidos os três ciclos do sistema de Bolonha, que está em andamento e estará concluído antes do fim de 2009;
O sistema de empréstimo a estudantes com garantia mútua e subscrita pelo Estado melhora o acesso ao Ensino Superior.
Os desafios do futuro incluem:
Estabelecer políticas que consideram projectos a longo prazo para alterar contextos;
A necessidade de valorizar recursos humanos especializados e comunidades de conhecimento integrado;
Alargar a base social do ensino superior.
Considerando o conteúdo dos pareceres, (anexos ao Relatório Final) é possível, desde logo, registar a sua heterogeneidade no que concerne à avaliação dos respectivos procedimentos de adaptação ao Processo de Bolonha. A sinalização de constrangimentos apresenta uma ampla diversidade que seria expectável face à pluralidade de realidades, factores e circunstâncias que envolvem e caracterizam cada instituição de ensino superior.
Os principais pontos fracos referidos pelos relatórios de acompanhamento de Bolonha, que as IES são obrigadas a publicar nos sites e enviar para a tutela, são os seguintes:
- Fragilidades no envolvimento dos estudantes e dos docentes no processo de aferição de créditos, novos cursos;
- Questões relacionadas com o financiamento;
- Inexistência de um processo de acreditação.
Pontos fracos que tomam em consideração as fraquezas das Instituições são os seguintes:
- Falta de preparação dos vários serviços das IES, nomeadamente os serviços académicos;
- Pouca flexibilidade na regulamentação interna;
- Ausência de debate institucional (apesar de algumas IES o terem feito de forma abrangente);
- Falta de coerência de políticas institucionais;
- Fraca articulação entre ciclos de estudo;
- Défice na consulta aos estudantes no processo de aferição de créditos.
As principais acções para melhorar o processo de implementação de Bolonha defendidas pelas IES, são:
- Aumento do financiamento com o intuito de adequar infra-estruturas e recursos humanos às necessidades do novo modelo;
- Apoio à formação pedagógica dos docentes;
- Avaliação formal das propostas em detrimento da avaliação substantiva;
- Criação de contratos-programa para novas metodologias de ensino;
- Modificação das regras de acesso;
- Funcionamento da Agência de Avaliação e Acreditação da Qualidade do Ensino Superior;
- Novo Estatuto do trabalhador-estudante e sua adequação ao processo de Bolonha;
- Alterações no Estatuto da Carreira Docente.
Juntamente com a Dinamarca, Suécia, Irlanda e Escócia, Portugal foi avaliado como tendo respondido positivamente a todos os 10 critérios que integram o relatório bianual do Grupo de Acompanhamento do Processo de Bolonha (Bologna Follow-up Group – BFUG), analisado na reunião ministerial de Lovaina (Bélgica) de acompanhamento do Processo de Bolonha de 28 de Abril de 2009.
Os 10 critérios considerados pelo BFUG, valorizados em 5 níveis (do verde ao vermelho), mostram Portugal dentro da classificação verde. Estes critérios caracterizam a adopção do sistema de graus e ciclos de ensino, a implementação de sistemas de garantia de qualidade e o nível de reconhecimento de graus e a mobilidade internacional.
Portugal concretizou de forma generalizada as novas regras para a modernização da oferta educativa e dos padrões de mobilidade de estudantes no espaço europeu, apresentando já 98% dos cursos adaptados aos critérios e objectivos de Bolonha.
A adopção de boas práticas pelas instituições de ensino superior e o nível de concretização do Processo de Bolonha são hoje identificáveis através de relatórios anuais, previstos nos termos legais (Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho) e acessíveis na Internet nos endereços de cada universidade e politécnico.
Portugal é um dos 5 países que melhor concretizaram o Processo de Bolonha e as regras associadas para a modernização da oferta educativa e dos padrões de mobilidade de estudantes no espaço europeu.
Com a publicação da lei nº 62/2007, de 10 de Setembro, foi aprovado o novo regime jurídico das Instituições de Ensino Superior. A nova Lei introduz uma profunda alteração na forma de governo das IES, em particular das instituições públicas, seguindo, de um modo geral, reformas já introduzidas em outros países, nomeadamente nos países nórdicos, tendo como propósito aumentar a eficiência da gestão por aplicação de princípios baseados nos conceitos da Nova Gestão Pública, ao mesmo tempo que se procura criar condições para uma organização e racionalização da rede.
Reformas do mesmo tipo podem apontar-se, com algumas variações nacionais, por exemplo, na Áustria, Noruega, Suécia e Dinamarca e, mais recentemente em França.
Ainda segundo o parecer do CNE, assiste-se a um reforço do poder ao nível mais alto da administração das instituições, com a eliminação dos órgãos colegiais de decisão e o aumento da intervenção de representantes das comunidades no governo das instituições. A criação de um Conselho Geral com a presença significativa de representantes da comunidade envolvente e presidida por um deles, traduz uma nova visão do governo das instituições, ao mesmo tempo que a relativa pequena dimensão destes conselhos procura, também, facilitar a tomada de decisões. De igual modo, acaba a eleição tradicional do Reitor pelos diversos corpos da instituição, fazendo-se a eleição no âmbito do Conselho Geral segundo procedimento a contemplar nos estatutos de cada IES. Com carácter profundamente inovador no nosso país, introduz-se a possibilidade de as instituições que reúnam um conjunto mínimo de condições nomeadamente financeiras, poderem optar por um estatuto de “Fundação Pública de Direito Privado”, mediante compromisso institucional a firmar com o Governo, o que já aconteceu com três IES. Esta inovação segue a tendência que se está a verificar em outros países, como é o caso da Alemanha, da Suécia e da Finlândia, em que mais uma vez o objectivo é promover a flexibilização da gestão das instituições por uma aproximação às regras do sector privado.
Preâmbulo do DecretoLei n.º 369/2007, de 5 de Novembro
O Programa do XVII Governo Constitucional identificou como objectivos para a política de ensino superior, entre outros, a garantia da qualificação dos portugueses no espaço europeu, a melhoria da qualidade e da relevância das formações oferecidas, o fomento da mobilidade e da internacionalização, o incremento da autonomia das instituições, o desenvolvimento de uma cultura de prestação de contas, a valorização de parcerias entre instituições nacionais e estrangeiras, bem como a estruturação de um sistema de garantia da qualidade reconhecido internacionalmente.
Este último desígnio de criação de um sistema de garantia de qualidade susceptível de reconhecimento internacional foi, no mesmo programa, organizado em torno de quatro eixos, identificados com:
i) O alargamento da avaliação ao desempenho das instituições;
ii) A objectivação dos critérios da avaliação, a tradução dos resultados em apreciações qualitativas, dimensão a dimensão, comparáveis entre si, e a clarificação das consequências da avaliação, quer para o funcionamento dos cursos e das instituições de ensino superior, quer para o seu financiamento;
iii) A internacionalização do processo de avaliação, designadamente na dimensão de avaliação institucional;
iv) A exigência de concretização, pelas instituições de ensino superior, de sistemas próprios de garantia da qualidade, passíveis de certificação.
A criação de um sistema de garantia da qualidade do ensino superior reconhecido internacionalmente supõe uma adesão aos princípios internacionalmente aceites na matéria.
Neste particular, merecem especial atenção:
i) O relatório de avaliação do sistema de ensino superior português, de Dezembro de 2006, preparado pela OCDE a pedido do Governo;
ii) Os “Standards and Guidelines for Quality Assurance in the European Higher Education Area”, constantes do relatório, de Fevereiro de 2005, preparado pela European Association for Quality Assurance in Higher Education (ENQA) a pedido dos ministros signatários da Declaração de Bolonha;
iii) O relatório, preparado pela ENQA, a pedido do Governo Português, sobre a garantia da qualidade do ensino superior em Portugal, de Novembro de 2006, que procedeu à avaliação das práticas neste domínio levadas a cabo no âmbito do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior e formulou recomendações ao Governo sobre a organização, método e processos de um novo sistema de acreditação, conforme aos “Standards and Guidelines”.
Esta avaliação sublinha a necessidade de conceber um sistema em que, com base nos resultados da auto-avaliação das instituições de ensino superior, cuja importância cumpre reconhecer, a avaliação externa passe a estar a cargo de entidades que lhe sejam efectivamente externas e não de entidades delas representativas em cuja actividade se confundiam avaliadores externos e avaliados. Preconiza-se assim a criação de uma agência de garantia da qualidade do ensino superior independente das instituições a avaliar, ao contrário da prática até então seguida.
Essa agência deverá ser responsável pela avaliação e acreditação das instituições e seus ciclos de estudos, sendo que a acreditação dependerá, integralmente, dos resultados do processo de avaliação.
Neste contexto, o Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei do regime jurídico da avaliação do ensino superior, que constituiu a base da Lei n.º 38/2007, de 16 de Agosto, e do sistema de avaliação da qualidade nela acolhido, marcado pela universalidade, obrigatoriedade e periodicidade, pela exigência de adopção de políticas de qualidade no interior das próprias instituições de ensino superior, pela multidimensionalidade do correspondente objecto, pela sujeição dos seus critérios aos padrões firmados no desenvolvimento do Processo de Bolonha, pela importância complementar da avaliação das actividades de investigação científica e de desenvolvimento, pelo contraditório nos processos de avaliação e pela recorribilidade das decisões neles tomadas, pela participação de peritos estrangeiros no processo de avaliação, por várias formas de intervenção dos estudantes no seu seio, pela publicidade e por uma orientação em direcção a fins de implantação das instituições de ensino superior no panorama internacional, na vida da comunidade e no mercado de trabalho.
A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior assumirá a responsabilidade pelos procedimentos de garantia da qualidade desse grau de ensino - nomeadamente os de avaliação e de acreditação - bem como pela inserção de Portugal no sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior.
O traço essencial deste organismo é a sua independência, quer face ao poder político, quer face às entidades avaliadas, independência essa desde logo evidenciada no próprio enquadramento institucional escolhido.
A independência da Agência evidencia-se também nas regras de designação, de composição e de funcionamento do conselho de administração, enquanto respectivo órgão principal. Os titulares deste conselho, em número máximo de sete, são nomeados pelo conselho de curadores, de entre personalidades de mérito científico e profissional reconhecido e relevante para as atribuições da Agência e são independentes no exercício da sua actividade. Os membros executivos exercem a sua actividade em exclusividade, e o cargo de membro não executivo é incompatível com a titularidade de cargos directivos em instituições de ensino superior.
Os interesses envolvidos na garantia da qualidade do ensino superior são representados através de um conselho consultivo, de composição alargada.
A estrutura orgânica da Agência compreende ainda um conselho de revisão, com competência para apreciar os recursos de mérito das decisões do conselho de administração em matéria de avaliação e acreditação, integrado, igualmente, por membros dotados de estrita independência, em virtude dos seus modos de designação e estatuto, bem como um conselho fiscal, a designar pelo membro do governo responsável pela área das finanças.
O presente decreto-lei inclui, finalmente, normas de procedimento sobre a avaliação e acreditação, onde avultam:
i) A inclusão obrigatória da contribuição de entidades externas relevantes para o processo de acreditação, designadamente das ordens e outras associações públicas profissionais;
ii) A possibilidade da integração dos resultados de avaliações de estabelecimentos de ensino ou de ciclos de estudos realizadas por instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais que desenvolvam actividade de avaliação dentro dos princípios adoptados pelo sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior.
Os serviços prestados pela Agência são pagos pelos respectivos destinatários, mas o montante referente é limitado, quer pelo montante do próprio custo da prestação, quer pelas práticas nessa matéria registadas ao nível do sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior.
Até à efectiva entrada em funcionamento da Agência, continuam a aplicar-se as regras transitórias para a criação de novos ciclos de estudos fixadas pelo título v do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
Conclui-se assim o processo legislativo relacionado com a garantia da qualidade do ensino superior, integrado:
i) Pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprovou o regime jurídico dos graus e diplomas, e que fixou os princípios gerais da acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos;
ii) Pela Lei n.º 38/2007, de 16 de Agosto, que aprovou o regime jurídico da avaliação do ensino superior;
iii) Pelo presente decreto-lei, que institui a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
O regime jurídico de garantia da qualidade do ensino superior, que se completa com a criação da Agência:
i) Introduz um verdadeiro sistema de avaliação externa, independente das instituições de ensino, e onde não se confundem avaliadores e avaliados;
ii) Torna a acreditação das instituições e ciclos de estudos dependente de uma avaliação prévia favorável;
iii) Reconhece o papel fundamental das ordens e outras associações profissionais públicas, que passam a participar do processo de acreditação, fazendo cessar a sua intervenção a posteriori no processo de reconhecimento profissional de cursos superiores tornada, em certos casos, necessária pela ausência de um sistema como o agora instituído.
Avaliação institucional
A Associação Europeia das Universidades (EUA), com mais de 800 membros, representa e apoia Instituições de Ensino Superior em 46 países, servindo como fórum de cooperação, e mantendo-as informadas no que respeita aos últimos desenvolvimentos sobre políticas de Ensino Superior e investigação. A EUA surge na sequência da fusão da Associação de Universidades Europeias (CRE) e da Confederação das Conferências de Reitores da União Europeia, que teve lugar no dia 31 de Março de 2001, em Salamanca, Espanha.
O Programa de Avaliação Institucional, desenvolvido pela EUA a nível internacional, tem por objectivo apoiar as instituições participantes no desenvolvimento da uma cultura interna de qualidade e de gestão estratégica. Até à data já foram conduzidas 250 avaliações em 39 Estados.
Na sequência do Programa proposto pelo Governo, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior propôs um conjunto de medidas que visam promover a qualidade do sistema de Ensino Superior garantindo, assim, não apenas a sua integração no actual contexto europeu, bem como a elevada qualificação dos portugueses no Espaço Europeu de Ensino Superior.
Neste contexto, em 9 de Janeiro de 2006, foi aprovado o Despacho nº 484/2006 (2ª série), que prevê a abertura de concursos anuais de co-financiamento de um programa voluntário de avaliação institucional, de âmbito internacional, para 10 Instituições de Ensino Superior por ano, realizado pela EUA, em colaboração com a Associação Europeia de Instituições de Ensino Superior (EURASHE).
A referida avaliação tem em especial atenção os mecanismos de governança, as regras de acesso, a autonomia institucional, os recursos financeiros e a internacionalização. Até à data, já se procederam a dois concursos de avaliação, em 2006/2007 e em 2007/2008, que incidiram sobre 20 Instituições de Ensino Superior publicas e privadas, que usufruíram do co-financiamento por parte deste Ministério.
Compete à Direcção-Geral do Ensino Superior proceder ao lançamento e acompanhamento do processo de avaliação, prestando, ainda, apoio junto das instituições e da EUA.
Encontram-se disponibilizados para consulta os seguintes relatórios de avaliação:
Relatórios avaliação 2006/2007:
- Academia Militar
- Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril
- Instituto Politécnico de Bragança
- Instituto Politécnico de Leiria
- Instituto Politécnico do Porto
- Universidade de Coimbra
- Universidade de Évora
- Universidade do Algarve (follow-up)
- Universidade Fernando Pessoa
- Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias
No âmbito da avaliação da EUA foram, igualmente, avaliadas no mesmo período, 2006/2007, as seguintes instituições, por iniciativa própria:
Relatórios avaliação 2007/2008:
- Escola Superior de Enfermagem de Coimbra
- Instituto Politécnico de Beja
- Instituto Politécnico de Castelo Branco
- Instituto Politécnico de Saúde do Norte
- Instituto Politécnico Setúbal
- Instituto Português de Administração e Marketing
- Universidade da Beira Interior
- Universidade da Madeira
- Universidade de Lisboa
- Universidade Nova de Lisboa
Relatórios avaliação 2008/2009
Estão abertos concursos para mais 10 programas de avaliação institucional da Associação Europeia das Universidades (EUA).
A agência já está em funcionamento e cumprirá os prazos previstos na lei no que se refere à acreditação dos cursos em funcionamento.
Sendo reconhecido o sentido útil da acção e actividades esperadas da Agência de Avaliação e Acreditação, é sublinhada a necessidade de reserva e reflexão sobre o modelo adoptado, relevando, para esse efeito, os resultados futuros da sua implantação.
O número de alunos matriculados no ensino Superior que vinha a diminuir desde 2002/03, no essencial por efeito da quebra de natalidade e das regras de acesso mais rigorosas (imposição de classificações mínimas) inverteu recentemente essa tendência, o que resultou da combinação da redução das taxas de abandono e retenção no secundário com as alterações ao regime de acesso dos maiores de 23 anos e ao incremento dos CETs.
|
Subsistemas
|
Alunos matriculados no Ensino Superior
|
|||||||
|
do Ensino Superior
|
2000/01
|
2001/02
|
2002/03
|
2003/04
|
2004/05
|
2005/06
|
2006/07
|
2007/08
|
|
Publico
|
273 530
|
284 789
|
290 532
|
288 309
|
282 273
|
275 521
|
275 321
|
284 333
|
|
Universidades
|
171 735
|
176 303
|
178 000
|
176 827
|
173 897
|
171 575
|
169 449
|
175 998
|
|
Politécnicos
|
101 795
|
108 486
|
112 532
|
111 482
|
108 376
|
103 946
|
105 872
|
108 335
|
|
Privado
|
114 173
|
111 812
|
110 299
|
106 754
|
98 664
|
91 791
|
91 408
|
92 584
|
|
Universidades
|
82 979
|
79 908
|
77 109
|
73 708
|
67 157
|
61 740
|
60 659
|
61 221
|
|
Politécnicos
|
31 194
|
31 904
|
33 190
|
33 046
|
31 507
|
30 051
|
30 749
|
31 363
|
|
TOTAL
|
387 703
|
396 601
|
400 831
|
395 063
|
380 937
|
367 312
|
366 729
|
376 917
|
Fonte: GEPEARI, 2008
Subsistemas
|
Número de novos inscritos
|
|
|||||||||||||||||||
|
do Ensino Superior
|
1995/96
|
1996/97
|
1997/98
|
1998/99
|
1999/00
|
2000/01
|
2001/02
|
2002/03
|
2003/04
|
2004/05
|
2005/06
|
2006/07
|
2007/08
|
|
|||||||
|
Publico
|
39 119
|
42 359
|
44 444
|
48 419
|
48 275
|
51 972
|
49 680
|
51 997
|
49 181
|
49 393
|
48 236
|
55 377
|
61 905
|
|
|||||||
|
Universidades
|
24 130
|
25 915
|
26 282
|
28 658
|
27 689
|
29 873
|
28 374
|
30 081
|
28 555
|
29 386
|
29 518
|
31 815
|
33 028
|
|
|||||||
|
Politécnicos
|
14 989
|
16 444
|
18 162
|
19 761
|
20 546
|
22 099
|
21 306
|
21 916
|
20 626
|
20 007
|
18 718
|
23 562
|
28 877
|
|
|||||||
|
Privado
|
29 544
|
26 694
|
21 568
|
22 715
|
21 638
|
21 935
|
21 376
|
21 822
|
19 766
|
17 647
|
15 239
|
22 524
|
23 785
|
|
|||||||
|
Universidades
|
22 172
|
19 604
|
15 305
|
15 878
|
15 073
|
15 383
|
14 910
|
14 409
|
12 271
|
10 658
|
9 171
|
14 449
|
15 064
|
|
|||||||
|
Politécnicos
|
7 372
|
7 090
|
6 263
|
6 877
|
6 565
|
6 552
|
6 466
|
7 413
|
7 495
|
6 989
|
6 068
|
8 075
|
8 721
|
|
|||||||
|
TOTAL
|
68 663
|
69 053
|
66 012
|
71 134
|
69 873
|
73 907
|
71 056
|
73 819
|
68 947
|
67 040
|
63 475
|
77 901
|
85 690
|
|
|||||||
|
|
Fonte: Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais
|
||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||
|
Taxas de retenção e desistência no ensino secundário
|
|
|||||||||||||||||||||
|
%
|
2000/01
|
2001/02
|
2002/03
|
2003/04
|
2004/05
|
2005/06
|
2006/07
|
2007/08
|
|
|||||||||||||
|
10º ano
|
40,4
|
39,9
|
35,6
|
34,5
|
30,5
|
26,4
|
20,9
|
19,3
|
|
|||||||||||||
|
11º ano
|
25,2
|
22,7
|
20,1
|
18,8
|
16,5
|
19,1
|
17
|
12,8
|
|
|||||||||||||
|
12º ano
|
53,5
|
50
|
45,5
|
49,6
|
50,6
|
48,2
|
38,5
|
35,2
|
|
|||||||||||||
|
TOTAL
|
40,2
|
38,3
|
34,2
|
34,7
|
33
|
31,7
|
25,9
|
22,4
|
|
|||||||||||||
Fonte: GEPE/Ministério da Educação, 2008
O acesso dos maiores de 23 anos
“É possível considerar que o sistema de Ensino Superior português é um sistema massificado, o que representa um contributo importante para a democratização da sociedade. Esta situação proporciona, sem dúvida, um aumento das oportunidades educativas e de escolha de carreira para os jovens que completam o secundário. Mas devia também significar que os potenciais estudantes mais velhos do que os alunos tradicionais, com percursos escolares descontínuos, pudessem encontrar respostas educativas e formativas no sistema, visando a criação de oportunidades para o seu acesso a programas de formação no Ensino Superior, tradicionais ou não tradicionais, a que deveriam corresponder a existência de determinadas condições institucionais e pedagógicas adaptadas à situação específica.” (sic) – Parecer do CNE
No entanto o regime legal que consistia em exames especiais de acesso ao Ensino Superior para estudantes com mais de 25 anos de idade que não cumpriam os requisitos formais do sistema de ensino certificados e diplomas) não era eficaz, no ano lectivo 2004/05 apenas 551 alunos entraram por esta via.
|
Subsistemas
|
2006/07
|
2007/08
|
||||
|
do Ensino Superior
|
Novos Alunos
|
> 23 anos
|
% > 23 anos
|
Novos Alunos
|
> 23 anos
|
% > 23 anos
|
|
Publico
|
52 218
|
5 157
|
9,9
|
59 354
|
6 039
|
10,2
|
|
Universidades
|
29 737
|
1 271
|
4,3
|
32 760
|
2 083
|
6,4
|
|
Politécnicos
|
21 481
|
2 986
|
13,9
|
26 594
|
3 956
|
14,9
|
|
Privado
|
22 266
|
6 599
|
29,6
|
23 785
|
5 734
|
24,1
|
|
Universidades
|
15 033
|
4 820
|
32,1
|
15 963
|
3 723
|
23,3
|
|
Politécnicos
|
7 233
|
1 779
|
24,6
|
7 822
|
2 011
|
25,7
|
|
TOTAL
|
73 484
|
10 856
|
14,8
|
83 139
|
11 773
|
14,2
|
Fonte: GEPEARI, 2008
Regime geral de acesso
Nos termos da lei já compete às instituições de ensino superior, coordenadas na CNAES, decidir quanto às provas de ingresso.
As instituições não têm optado por fazer provas próprias mas sim por adoptar as provas do ensino secundário, podendo, porém, a todo o momento, alterar esta opção.
Já quanto à seriação as instituições têm de atribuir um peso mínimo ao percurso escolar do candidato (classificação final do secundário).
A criação de condições para alargar o acesso:
a) Maiores de 23;
b) Cursos de especialização tecnológica
c) A criação de condições para a mobilidade nacional e internacional de estudantes e diplomados, abrangendo:
· O novo regime de reingresso, mudança de curso e transferência, que permite:
(i) incrementar a mobilidade entre instituições de ensino superior nacionais;
(ii) facilitar o reingresso dos estudantes que tinham abandonado os estudos superiores;
(iii) facilitar o ingresso no ensino superior português de estudantes que se encontram a frequentar o ensino superior no estrangeiro;
(iv) assegurar a creditação das formações escolares adquiridas;
· O novo regime de reconhecimento de graus académicos estrangeiros, facilitando o acolhimento de diplomados no estrangeiro que queiram desenvolver actividade em Portugal e introduzindo um novo mecanismo de reconhecimento da classificação final;
· A implementação do sistema de empréstimos a estudantes do ensino superior com garantia mútua, assegurada pelo estado, concretizada em Setembro de 2007, e que vem complementar o sistema de acção social escolar para os estudantes do ensino superior, e o alargamento do âmbito de atribuição de bolsas de estudos a fundo perdido aos estudantes inscritos em cursos de especialização tecnológica e em mestrados, promovendo novas condições para o acesso e frequência do ensino superior por parte de todos os estudantes.
CETs
Os cursos de especialização tecnológica e a sua ligação aos cursos de ensino superior:
Os cursos de especialização tecnológica são cursos pós-secundários não superiores que visam a aquisição do nível 4 de formação profissional, tal como definido pela Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho, de 16 de Julho, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 199, de 31 de Julho de 1985.
O nível 4 de formação profissional obtém-se através da conjugação de uma formação secundária, geral ou profissional, com uma formação técnica pós-secundária e caracteriza-se por:
a) Ser uma formação técnica de alto nível;
b) A qualificação dela resultante incluir conhecimentos e capacidades que pertencem ao nível superior;
c) Não exigir, em geral, o domínio dos fundamentos científicos das diferentes áreas em causa;
d) As capacidades e conhecimentos adquiridos através dela permitirem assumir, de forma geralmente autónoma ou de forma independente, responsabilidades de concepção e ou de direcção e ou de gestão.
Dados os seus objectivos e características, a formação a ministrar no âmbito destes cursos pode ser assegurada por instituições de índole diversa, tendo bem recentemente sido reafirmado, através da alteração introduzida na Lei de Bases do Sistema Educativo pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, o papel que os estabelecimentos de ensino superior devem desempenhar no quadro da rede de oferta de formação profissional deste nível.
Entre as alterações mais significativas ao modelo de formação profissional do nível 4, aprovado pela Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, alterada pelas Portarias n.os 698/2001, de 11 de Julho, e 392/2002, de 12 de Abril, devem destacar-se as seguintes:
a) Reorganização da estrutura dos cursos, valorizando de forma mais significativa a componente de formação tecnológica;
b) Alteração das condições de acesso:
i) Considerando como habilitação de referência o ensino secundário e assegurando, dentro dos cursos, a formação técnica;
ii) Atribuindo aos estabelecimentos de ensino superior a competência para admitir os maiores de 23 anos a quem reconheçam, com base na experiência anterior, capacidades e competências adequadas;
iii) Admitindo os que tenham concluído uma formação do nível 3 e não tenham concluído um curso de ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente;
iv) Admitindo igualmente os que, tendo frequentado o 12.º ano de escolaridade do ensino secundário, não o concluíram e decidam optar pela obtenção de uma qualificação profissional do nível 4;
c) Clarificando que podem ter acesso a estes cursos os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior provenientes, designadamente, de áreas de formação com dificuldades de empregabilidade e que pretendam adaptar as suas competências para outras saídas profissionais;
d) Atribuição da possibilidade de concessão do diploma de especialização tecnológica com base na avaliação de competências profissionais aos estabelecimentos de ensino superior e a instituições de formação especialmente credenciadas;
e) Simplificação do processo administrativo relacionado com a criação e entrada em funcionamento dos cursos;
f) Criação de uma comissão técnica composta por elementos dos ministérios mais directamente envolvidos neste processo e a quem competirá assegurar o acompanhamento do funcionamento dos cursos e a sua avaliação e que substituirá o conselho de acompanhamento dos cursos de especialização tecnológica criado pelo despacho conjunto n.º 350/2004, de 11 de Junho;
g) Modificação do regime de acesso ao ensino superior para os titulares destes cursos, contribuindo, desta forma, para assegurar a sua generalização;
h) Promoção da informação acerca dos cursos, perfis profissionais para que visam preparar, entidades que os ministram e seus conteúdos.
São assinaladas as diferentes perspectivas sobre as consequências da concretização do processo Bolonha no acesso dos estudantes ao Ensino Superior, sublinhando-se o contributo que o novo sistema de empréstimos representa.
O Conselho Nacional de Educação, por exemplo, sugere que «em momento oportuno se proceda à alteração do actual regime de acesso ao ensino superior, no sentido de se atribuir às próprias instituições de ensino superior a responsabilidade pelo recrutamento e selecção dos seus alunos, para além da exigência da habilitação geral de acesso – conclusão do ensino secundário».
Relativamente à questão sensível do ordenamento da rede de ensino superior em Portugal, destacamos que o CNE, no âmbito do parecer elaborado (cfr. Anexo I) reconhece a necessidade da sua racionalização perante «alguns problemas graves» que aquela enfrenta, invocando o Relatório da OCDE de 2006 (cfr. págs. 98 e 99) que descreve do seguinte modo a situação portuguesa:
«[…] no imediato a questão em Portugal não é de expansão [do sistema] mas sim a melhor utilização da capacidade existente. A diminuição do número de alunos matriculados em anos recentes e o aparecimento, em alguns casos, de um excesso de capacidade ao nível institucional e desajustamentos a nível do sistema entre procura e oferta de vagas em relação a cursos e regiões, bem como a competição pouco saudável entre as instituições por cursos lucrativos […]. Queremos deixar claro que há muita margem para uma reconfiguração das instituições a nível local e regional. A Comissão de Avaliação alerta contra uma reconfiguração generalizada a nível nacional do panorama institucional por fusões impostas, recomendando uma aproximação caso a caso dentro de uma estrutura binária reforçada usando os mecanismos dos contratos baseados na performance institucional […].»
Face a tal contextualização, e apesar dos instrumentos criados pelo novo RJIES, ainda são constatáveis atrasos e resistências ao processo de racionalização da rede de ensino superior.
Os instrumentos de racionalização da rede oferecidos pelo RJIES: cooperação e consórcios (ver artigos 16.º e 17.º do RJIES)
O desenvolvimento progressivo de laços entre as instituições criando massas críticas: graus conjuntos e projectos de investigação conjuntos. Salientam-se os efeitos da medida de restrição dos cursos do 1.º ciclo do ensino público a um número mínimo de 20 alunos:
- A oferta formativa;
- A racionalização da oferta formativa no quadro da autonomia;
- Os critérios de financiamento da oferta de cursos;
- A divulgação da informação sobre a empregabilidade:
§ Os dados detalhados dos inscritos nos centros de emprego;
§ O seguimento do percurso profissional dos diplomados pelas instituições, em implementação progressiva (cf. artigo 24.º do RJIES);
Muitas instituições avaliam negativamente a política de financiamento do Ensino Superior, assinalando, de modo contundente, a escassez de recursos e meios.
A propósito desta matéria, o Conselho Nacional de Educação reconhece que «está por fazer uma discussão séria do financiamento do ensino superior na sua globalidade, a exemplo do que vem ocorrendo noutros países». Não obstante este apelo, o Conselho Nacional de Educação avança com a seguinte análise da evolução da orientação política nesta área:
«O nível de financiamento da componente ensino das instituições públicas de ensino superior tem-se mantido sensivelmente constante em percentagem do PIB. A análise da conta das instituições públicas mostra que o total do financiamento em receita, excluindo o PIDDAC, foi de 1712 M€, 1790 M€ e 1806 M€, respectivamente em 2005, 2006 e 2007, o que corresponde a cerca de 1,1% do PIB. Com a inclusão do PIDDAC o financiamento passa para cerca de 1,2% do PIB nestes três anos. No entanto, a despesa obrigatória das instituições aumentou por efeito do pagamento das contribuições para a Segurança Social, facto que tem criado dificuldades em pelo menos algumas instituições. Por outro lado, houve um aumento significativo das dotações para investigação, uma parte das quais acaba por beneficiar, directa ou indirectamente, as instituições de ensino superior, embora de uma forma desigual dependente do nível de actividade nesta área. Finalmente, haverá que assinalar o congelamento, em alguns casos, dos saldos das instituições – o que impede estas de fazerem uma gestão plurianual das suas dotações – e a prática de conceder reforços orçamentais às instituições com dificuldades de pagamento de salários forçando as instituições com melhor gestão a utilizar os saldos existentes para este efeito.»
Financiamento público das Instituições do Ensino Superior: dados referentes aos anos 2008 e 2009
1. Orçamento
2. Reforço em 2009
Entre 2008 e 2009 aumentou-se em 90,3M€ o volume de transferências do OE para o ES, com a seguinte repartição:
· 10 M€ para bolsas de Acção Social.
Dos restantes 80,3 M€:
· 24,1 M€ ficaram para distribuição competitiva pelas instituições
· 23,4 M€ ficaram para reserva de recuperação e reforços
· 32,8 M€ foram logo distribuídos pelas instituições (na fórmula de financiamento)
Encontrando-se em curso o processo de negociação liderado pelo MCTES, é preconizada a necessidade de adaptação dos Estatutos das Carreiras às novas exigências do exercício da docência e da carreira de investigação, decorrentes do novo quadro legislativo do ensino superior.
O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES) remeteu às organizações sindicais, nos termos da lei, e comunicou aos representantes das instituições de ensino superior, os projectos de revisão das carreiras docentes universitária e politécnica que hoje torna públicos.
O Conselho de Ministros aprovou no dia 2 de Abril de 2009, na generalidade, para negociação com as organizações sindicais, estes dois projectos de decreto-lei através dos quais se procede à revisão dos estatutos das carreiras docentes do ensino universitário e do ensino politécnico, completando a profunda reforma do ensino superior português que tem vindo a ser realizada visando a sua modernização e o reforço do seu contributo para o desenvolvimento do País.
Os actuais estatutos das carreiras docentes universitária e politécnica têm cerca de 30 anos. E se é inegável o impacto positivo que esses estatutos deram à consolidação e desenvolvimento das universidades e dos institutos politécnicos, não menos evidente é a necessidade da sua revisão à luz de uma realidade nova e dos novos desafios a que o ensino superior é hoje chamado a responder.
No que respeita às universidades, o estatuto da carreira docente contribuiu, desde logo, e decisivamente, para a criação das condições para o desenvolvimento científico moderno em Portugal, ao inscrever a investigação científica como elemento central da carreira e ao criar condições para a dedicação exclusiva dos seus docentes.
Contudo, o próprio desenvolvimento científico do País e a formação e atracção de recursos humanos altamente qualificados, designadamente os habilitados com o grau de Doutor, permitem que a universidade portuguesa nivele doravante os seus critérios de recrutamento, selecção e promoção pelas melhores práticas internacionais.
No que respeita aos institutos politécnicos, o seu desenvolvimento permitiu atrair mais alunos para o ensino superior, desenvolver fileiras de ensino superior curto em Portugal e, em muitos casos, promover uma inserção do ensino superior em todas as regiões do país com manifestos benefícios económicos e sociais.
A reforma efectuada nos últimos anos veio clarificar a natureza e especialização do ensino politécnico face ao ensino universitário: Às instituições politécnicas e universitárias cabem funções distintas, sem prejuízo da desejável colaboração entre ambos os subsistemas, quando tal for apropriado.
A mesma reforma veio igualmente consagrar, na carreira docente do ensino superior politécnico, a indispensável complementaridade entre a formação académica reconhecida pelo grau de Doutor e a validação de experiência profissional de alto nível através do título de especialista.
Mantém-se o princípio actual de duas carreiras docentes distintas: a carreira docente universitária e a carreira docente politécnica, no respeito pelo disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo. Contudo, muitos dos princípios gerais, designadamente em matéria de qualificação na base da carreira, exigência de concurso para mudança de categoria, transparência e avaliação, tornam-se agora idênticos em ambas.
Por seu turno, as relações estreitas entre a carreira de investigação científica e a carreira docente universitária, e a coexistência e interpenetração existentes, aconselham a manter o actual paralelismo entre elas. Assim, a revisão da carreira de investigação reproduzirá o essencial das alterações introduzidas na carreira docente universitária que ainda não se encontravam contempladas na revisão de 1999 da carreira de investigação.
Destacam-se nas propostas de revisão da carreira docente universitária o doutoramento como grau de entrada, a abolição das categorias de assistente e assistente estagiário e a obrigatoriedade de concursos internacionais para professores, com júris maioritariamente externos à instituição. Facilita-se a colaboração entre as universidades e outras instituições e definem-se mecanismos de rejuvenescimento do corpo docente que permitam a todos, designadamente aos mais novos ou aos que estão fora da universidade portuguesa, concorrer aos lugares de topo com base exclusivamente no seu mérito.
O elevado grau de exigência de que se reveste a carreira docente universitária mantém-se e reforça-se. Um período experimental na entrada na carreira (isto é, após doutoramento e concurso para professor auxiliar) de cinco anos, eventualmente extensível por mais um ano, segue a prática internacional e a experiência consolidada em Portugal. Também a previsão, a título excepcional, de contratos de assistentes convidados, quando em tempo integral, com a duração máxima de quatro anos, visa acentuar a necessidade do doutoramento e de concurso, como regra para a prestação de serviço a tempo integral em instituições universitárias e conforma-se com a normal duração dos programas de doutoramento.
No que respeita às propostas de revisão da carreira docente politécnica, reforça-se a especialização dos institutos politécnicos, exigindo-se o título de especialista ou, em alternativa, o grau de Doutor, para acesso à carreira, mas garantindo-se também que uma parte significativa do corpo docente mantém uma relação principal com a vida profissional exterior à instituição.
Promove-se a estabilização do corpo docente dos institutos politécnicos por concurso, removendo a precariedade de vínculos que se tinha tornado dominante em algumas instituições. Assim, a definição da exigência de um número adequado mínimo de posições de professores de carreira, a prover por concurso, largamente superior ao número actual, contribuirá para estabilizar o corpo docente mais qualificado e para reforçar as próprias instituições.
Foram objecto de especial atenção as normas de transição necessárias para regular a aplicação dos novos estatutos ao pessoal docente actualmente em funções e, muito em especial, aos que hoje ocupam categorias a extinguir ou que, embora ao serviço desde há vários anos, não dispõem das habilitações doravante necessárias. As normas adoptadas garantem, face aos estatutos em vigor, períodos adequados de transição, sem deixar de exigir, no final desses períodos, o cumprimento das exigências de qualificação adoptadas.
Entrega-se à autonomia das instituições de ensino superior, universidades e institutos politécnicos, a regulamentação relativa à gestão do pessoal docente, simplificam-se procedimentos administrativos obsoletos e definem-se os princípios da avaliação de desempenho, periódica e obrigatória, de todos os docentes. Eliminam-se definitivamente mecanismos de progressão automática entre categorias. Essa progressão passa a operar-se sempre por concurso. Exige-se a constituição de júris nacionais sempre que se trate de concursos em áreas em que a instituição não detém competência específica. Por fim, introduzem-se mecanismos de resolução extra-judicial de conflitos como forma de reforço das condições de funcionamento das próprias instituições.
O processo de revisão que agora se concluirá com a negociação das propostas do Governo com as organizações sindicais e com a aprovação, pelo Governo, dos textos finais dos correspondentes diplomas legais, compreendeu um extenso período de consultas e diálogo com os representantes das próprias universidades e institutos politécnicos públicos, e ainda a apresentação e discussão com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos das bases gerais da reforma das carreiras docentes do ensino superior agora propostas.
Também em reuniões agendadas a pedido de organizações sindicais foram apresentadas as bases gerais da reforma e ouvidos os seus primeiros contributos e comentários.
Sem prejuízo desse longo processo de preparação, o MCTES manterá, ao longo de todo o período negocial, total abertura para os aperfeiçoamentos que venham a ser sugeridos e contribuam para a melhoria das instituições de ensino superior.
A experiencia de coordenar este grupo de trabalho durante mais de um ano, depois de ter sido o representante do meu Grupo Parlamentar no mesmo, durante cerca de um ano, obriga-me, desde logo, a reflectir sobre a importância deste, no quadro das competências da Assembleia da República e, mais concretamente das Comissões Parlamentares.
Na verdade, salientaria, desde logo, a importância de estabilidade, dentro do possível, da coordenação e constituição do GTES. Dessa forma a dinâmica e concomitantemente os resultados saem significativamente reforçados.
As visitas que efectuamos, que deveriam ser em maior número, o que só será possível se o GTES tiver o seu funcionamento estabilizado desde o inicio das legislaturas, concretizar o maior número de iniciativas possíveis o maior número de Instituições e nestas envolver o maior número de agentes, conseguindo, assim, reforçar a transparência do trabalho parlamentar e independentemente da dinâmica reformista dos governos no que à política pública para o Ensino Superior concerne, o papel da Assembleia da República sai fortemente reforçado com a existência de um grupo de trabalho com estas características e desde o inicio da legislatura, o que permitirá:
- Reforçar o papel da Comissão de Educação e Ciência na fiscalização da actividade governativa;
- Potenciar a melhoria da qualidade do processo legislativo (criação, fiscalização e alteração);
- Maior proximidade com as IES e seus agentes, criando, assim, uma relação de confiança entre a Comissão e os primeiros;
- Aprofundar o conhecimento dos efeitos reais do conceito de autonomia de que gozam as IES e da sua interacção com as mudanças legislativas.
16. Conclusão
Na X Legislatura, o Ensino Superior foi alvo de uma profunda reforma, como analisamos anteriormente. Numa análise recentemente feita pelos avaliadores da OCDE, estes demonstram-se “impressionados com as reformas de fundo, com os efeitos a longo prazo e com a rapidez com que estão as mesmas estão a ser implementadas. Foram tomadas medidas que abrangem praticamente todas as áreas em que há recomendações dos peritos da OCDE. Enquanto os benefícios destas reformas e iniciativas só serão notórios a longo prazo, os peritos da OCDE reconhecem que muitos aspectos positivos são já evidentes. É evidente que o Ensino Superior em Portugal está em fase de mudança.”
Reconhecem melhorias no Acesso e participação mais alargada dos estudantes no Ensino Superior e a toma de medidas para uma melhoria destes parâmetros ao longo do tempo;
Sobre o Ensino Politécnico incidiram medidas para um acesso mais alargado, o seu papel foi clarificado, e os programas curriculares foram reestruturados para serem mais adequados ao mercado de trabalho;
Houve, ainda, um crescimento significativo do número e participação nos CETs;
Mudanças de fundo no sistema de governo das instituições que, quando completamente implementadas, melhorarão a capacidade de resposta das IES às necessidades dos estudantes e a objectivos sociais e económicos. Estas mudanças incluem a participação externa no governo das instituições, a opção das IES para se tornarem Fundações Públicas de Direito Privado, e a criação de um conselho consultivo que assiste o Ministro no desenvolvimento de estratégias para o sector;
Foram tomadas medidas importantes para melhorar a qualidade da educação ao longo dos 3 ciclos do Processo de Bolonha e o estabelecimento de uma agência independente de acreditação e avaliação.
Os Peritos da OCDE são da opinião que estas reformas e a política de desenvolvimento centrais são uma base sólida para a continuação de acções que vão melhorar a qualidade, resposta, e relação custo/benefício do Ensino Superior em Portugal. Um processo de reforma educacional é sempre difícil e o caso português não será excepção. Consideram, ainda, que muitos dos agentes estão optimistas em relação a estas reformas, embora outros não se mostrem tão entusiastas.
Os Avaliadores da OCDE esperam uma maior dedicação de todos os agentes na implementação destas reformas, que são extremamente importantes para que Portugal atinja objectivos Sociais mais abrangentes, particularmente no contexto Europeu.
Estas conclusões espelham de forma abrangente a reflexão que fazemos sobre as várias alterações efectuadas, muitas delas ainda no seu inicio, mas que, como referem os Avaliadores da OCDE, potenciam a afirmação da nossa política pública de Ensino Superior, num contexto de modernização do nosso modelo de desenvolvimento económico e social e de competitividade internacional.
1 – É reconhecido internacionalmente que Portugal está nos primeiros lugares da implementação do Processo de Bolonha, como está expresso no presente relatório. No entanto, importa realçar que se trata de uma reforma profunda e que, naturalmente, levará o seu tempo a concretiza-se em pleno. Convém pois não descurar os seguintes aspectos:
- O reforço do apoio à formação pedagógica dos docentes e um maior envolvimento dos estudantes, no sentido de concretizar, de facto, uma mudança de paradigma no modelo ensino-aprendizagem;
- A criação de contratos-programa para a adequação de recursos físicos e humanos ao novo modelo;
- Reforço da articulação entre ciclos de estudo;
- Melhoria da resposta dos vários serviços das IES às novas exigências;
- Averiguar a real adaptação dos novos ciclos de estudos às necessidades do Mercado de Trabalho;
- Melhorar a definição de requisitos de cuja verificação depende o acesso às diversas profissões, no contexto das várias ordens profissionais.
2 - Criação do Estatuto do Estudante-Trabalhador e alterações ao Estatuto do Trabalhador-Estudante, respondendo, nomeadamente, à adequação às exigências do Processo de Bolonha.
3 - Concretização das alterações no Estatuto da Carreira Docente (em discussão) adequadas aos novos desafios.
4 – Criação de uma Unidade de Missão com o intuito de aproximar as realidades educativas dos ensinos secundário e superior, nomeadamente, na aproximação dos modelos ensino-aprendizagem e no combate ao abandono e insucesso escolares, na fase de transição, entre o 12º ano e o 1º ano do Ensino Superior, que deverá ser composta por representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Ministério da Educação, Instituições de Ensino Superior, Agrupamentos Escolares, Estudantes, entre outras entidades.
5 – Reforçar os incentivos à criação de consórcios entre IES, de acordo com o RJIES, potenciando os seguintes factores:
- Papel regional das IES e efeito deste na coesão territorial;
- Estratégias de reforço do aumento do número de alunos, qualidade e combate ao abandono e insucesso escolares;
-Maior eficiência na gestão de recursos humanos e financeiros.
6 – Concretização, por parte da IES, nos seus projectos institucionais e na sua oferta formativa, do sistema binário que, em alguns casos, é mais uma diferenciação pela designação das Instituições, do que da oferta formativa em questão.
7 - Debate Nacional sobre o financiamento das IES, reflectindo sobre: limites do financiamento público, nível de comparticipação das famílias, incentivos ao investimento privado e eficiência de gestão nas IES.
8 – Criação de um grupo de trabalho para analisar o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo despacho n.º 10 324-D/97 (2.a série), de 31 de Outubro, alterado pelos despachos n.os 13 766-A/98 (2.a série), de 7 de Agosto, 20 768/99 (2.a série), de 3 de Novembro, 7424/2002 (2.a série), de 10 de Abril, 24 386/2003 (2.a série), de 18 de Dezembro e de 6 de Março de 2007, 4183/2007, envolvendo o MCTES, as IES e os estudantes.
Assembleia da República, 4 de Maio de 2009
O Coordenador,
Manuel Mota
Anexo I – Pareceres
Anexo II – Relatórios das visitas e fotografias
Anexo III – Fotografias da Conferência



